Decisão reconhece contexto de intimidação e reforça proteção às vítimas
O caso teve início a partir de denúncia oferecida pelo órgão ministerial em razão dos fatos apurados em 2015. Em primeiro grau, o acusado foi condenado à pena de oito anos de reclusão.
Posteriormente, a condenação foi afastada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), sob o entendimento de que não teria ficado caracterizada a violência ou grave ameaça necessária para a configuração do crime.
Diante da absolvição, o MPMS, por meio da Procuradora de Justiça Esther Rodrigues de Souza, recorreu às instâncias superiores, sustentando que os elementos reunidos nos autos demonstravam a ausência de consentimento da vítima e a existência de grave ameaça suficiente para caracterizar o delito.
Ao analisar o caso, o STJ concluiu que a manifestação de resistência da adolescente foi inequívoca e que o contexto em que os fatos ocorreram evidenciava uma situação de intimidação capaz de restringir sua capacidade de reação.
Os ministros também destacaram que a grave ameaça não se limita à violência física, podendo estar presente em circunstâncias de pressão psicológica e vulnerabilidade.
Outro aspecto considerado pela Corte foi a relação familiar entre a vítima e o agressor. A adolescente era sobrinha do acusado, circunstância que contribuiu para o reconhecimento do temor e da condição de vulnerabilidade vivenciada por ela à época dos fatos.
Para a Procuradora de Justiça Esther Rodrigues de Souza, a decisão representa importante avanço na proteção das vítimas de violência sexual, ao reafirmar que a ausência de reação física não pode ser interpretada como consentimento, especialmente em situações marcadas por medo, intimidação ou relações de poder exercidas pelo agressor.
Com o restabelecimento da condenação, o STJ reconheceu a importância de analisar os crimes sexuais de forma ampla, observando os elementos que envolvem a conduta do agressor e a capacidade de reação da vítima.
A decisão consolida o entendimento de que a ausência de consentimento deve ser avaliada à luz da realidade vivenciada pela vítima, especialmente em situações marcadas por medo, intimidação e relações de poder.
Texto: Karla Tatiane
Foto: STJ
Revisão: Rejane Sena

