Por: TJ-MS
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado à pena de dois anos e oito meses de detenção, no regime aberto, além da proibição de obter habilitação para dirigir, por homicídio culposo na direção de veículo automotor – crime previsto no art. 302, § 1º, I, da Lei n° 9.503/97.
A defesa pediu absolvição por atipicidade da conduta, diante da ausência de culpa no evento, uma vez que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, e alternativamente por insuficiência de provas. Alega ainda que, mesmo o réu não sendo habilitado, conduzia a motocicleta em velocidade compatível com o local do acidente e tentou desviar da vítima, que atravessava a rua fora da faixa de pedestre e, ao avistá-la, tentou se esquivar, indo para o mesmo lado que desviou, ocorrendo a colisão.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
Consta no processo que no dia 22 de abril de 2016, em Taquarussu, o réu conduzia uma motocicleta por uma avenida da cidade. Em certo momento, a vítima, uma senhora de 61 anos, atravessou a avenida e, ao perceber que poderia ser atropelada, desviou para o mesmo sentido que o motociclista, causando a colisão.
No momento do acidente, a vítima caiu ao chão e bateu a cabeça. O réu nada sofreu. Como o sinal de celular não funcionava, populares foram até o hospital e solicitaram uma ambulância, que buscou a vítima e o réu, prestando o devido socorro, mas a idosa morreu no dia seguinte.
Em virtude da ausência de sinal de telefone, a Polícia Militar deixou de ser acionada e a moto conduzida pelo réu, enquanto ele seguiu com a vítima para o hospital, foi retirada do local, impossibilitando a realização de perícia.
Em juízo, o réu declarou que conduzia a motocicleta pela avenida e que a senhora surgiu de repente em sua frente, tentando desviar, mas sem sucesso. Alegou também que pilota motocicleta há três anos e nunca se envolveu em um acidente, porém não possui a carteira nacional de habilitação (CNH).
O relator da apelação, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, lembrou que, como não foi realizada perícia, a questão para se definir a culpa é fática, com a prova testemunhal definindo a culpa exclusiva do réu. O magistrado salientou ainda que, apesar de não ter sido comprovada a alta velocidade imprimida pelo réu, em seu entender esta era inadequada, ainda que dentro dos limites, pelas circunstâncias de local, desprezando a cautela recomendada pela prudência comum.
“O local trata-se de uma avenida, com canteiro central e sem faixa de pedestre, sendo que o réu somente pôde perceber que a vítima atravessava a pista quando ela já estava no meio do asfalto – tanto que declarou não haver tempo de desviar da mulher. Portanto, se a pedestre já estava posicionada no meio da via, ela não surgiu repentinamente na frente do apelante, como quer fazer crer”, explicou o relator.
O desembargador citou ainda que uma motociclista testemunha do acidente afirmou ter dado passagem para o réu, evidenciando que a velocidade dele era maior que a dela, tanto que ela conseguiu frear a tempo e ele não.
Para o relator, diante das provas trazidos ao processo, a conclusão é de que a culpa exclusiva foi do apelante, visto que pilotava a motocicleta sem possuir carteira de habilitação e sem prestar a devida atenção ao trânsito e tráfego de pedestres, com velocidade inadequada pelas circunstâncias apontadas, culminando em atingir a vítima/pedestre quando atravessava a via pública, estando na metade do caminho, sendo irrelevante, portanto, o fato dela não ter olhado para os lados.
“Como se vê, o apelante é quem foi o culpado pelo acidente, agiu com imprudência e imperícia ao atropelar a pedestre, causando sua morte, devendo ser mantida a condenação pelo art. 302, parágrafo 1°, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.