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MS pode ter mais uma eleição suplementar por cassação de prefeito

Recurso impetrado pelo prefeito Leandro Fedossi, que teve seu mandato cassado pela 5ª Zona Eleitoral está para ser analisado pelo TRE (Foto: Divulgação TRE) 

A eleição do último domingo em Bandeirantes, com vitória de Celso Abrantes (PSD), não encerrou o capítulo sobre eleição suplementar em Mato Grosso do Sul.

O primeiro município a realizar suplementar foi Paranhos, com a eleição de Hélio Acosta (PSDB. Ontem, foi a fez de Bandeirantes. Agora, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul pautará recurso do prefeito de Nova Andradina, Leandro Fedossi (PSDB), contra decisão da juíza da 5ª zona eleitoral de Nova Andradina, Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira, que determinou a cassação dos diplomas dele e de seu vice, Arion Aislan.

A data do julgamento no TRE ainda não foi divulgada. O procurador regional eleitoral, Luiz Gustavo Mantovani, deu parecer contrário ao recurso.

No entendimento do procurador, ficou comprovado que houve inequívoca utilização indevida de meio de comunicação social – ao qual as redes sociais e a internet se equiparam -, com exposição sistemática, repetitiva e duradoura que privilegiou um candidato em detrimento de sua concorrente, acarretando desequilíbrio na disputa eleitoral.

“Diante dos desafios que o novo cenário digital apresenta para a manutenção da democracia, cumpre aos órgãos responsáveis pela fiscalização eleitoral, no âmbito das eleições, a promoção do efetivo enquadramento legal que salvaguarde a lisura do pleito eleitoral e a legitimidade do sufrágio, livrando-os dos abusos de qualquer vieses, analógicos ou digitais. É o que legitimamente se espera dessa justiça especializada na defesa do equilíbrio do processo eleitoral”, opinou.

O procurador avaliou que as provas demonstram a criação de um grupo para prejudicar a concorrente, Dione Hashioka, e favorecer o prefeito eleito, Leandro Fedossi.

Cassação de mandato

A juíza da 5ª zona eleitoral de Nova Andradina, Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira, determinou a cassação dos diplomas do prefeito Leandro Fedossi (PSDB) e de seu vice, Arion Aislan.

Também foram condenados: Murilo César Carneiro da Silva, Sandro de Almeida Araújo, Jeferson Souza dos Santos, Hernandes Ortiz, Hernandes Ortiz Júnior e Bruno Henrique Seleguim. Com a decisão, o município pode ter nova eleição.

A juíza acatou, em parte, os pedidos do Ministério Público Eleitoral (MPE), que denunciou um esquema coordenado de abuso de poder político e econômico, aliado ao uso indevido dos meios de comunicação social para beneficiar a chapa eleita em 2024.

“Diante de todo o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se o reconhecimento do abuso dos meios de comunicação social, na medida em que restou evidenciada a utilização sistemática, deliberada e coordenada desses instrumentos pelos réus com o propósito de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, em afronta direta ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

Assim, mostra-se necessária a aplicação das sanções legais cabíveis aos réus, como forma de preservação da paridade de armas entre os candidatos e da integridade do processo democrático”, decidiu.
Segundo a denúncia, Leandro Fedossi foi beneficiado diretamente por um núcleo responsável por ataques sistemáticos à adversária, Dione Hashioka.

No entendimento do MPE, ele não apenas sabia, como incentivava e valorizava a atuação desse grupo, chegando a se referir a Murilo César Carneiro da Silva, o “Pagodinho”, como o “camisa 10” da campanha.

Em síntese, o Ministério Público Eleitoral asseverou que os requeridos Murilo César Carneiro da Silva, conhecido como “Pagodinho” e administrador da página “Nova Fogo” (com mais de 100 mil seguidores), e Sandro de Almeida Araújo, por meio do site “Jornal da Nova”, teriam utilizado seus canais de comunicação para favorecer indevidamente a candidatura dos réus Leandro Fedossi e Arion Souza.

Segundo o MPE, tais condutas configuraram práticas ilícitas, comprometendo a lisura do pleito, e contaram, conforme narrado pelo Parquet, com o apoio, incentivo e anuência dos demais réus. Esse apoio teria ocorrido tanto por meio do enaltecimento dos candidatos favorecidos, quanto pela produção e disseminação de conteúdos desinformativos, com o objetivo específico de prejudicar a campanha eleitoral da candidata adversária, Dione Hashioka.

Informações e desinformações 

O Ministério Público Eleitoral apontou a prática de uso indevido dos meios de comunicação social, notadamente por meio das redes sociais, mediante divulgação de informações e desinformações, além da configuração de abuso do poder político e abuso do poder econômico, este caracterizado pela realização de despesas com contratação de terceiros sem a devida declaração à Justiça Eleitoral. Ressaltou, ainda, que as condutas imputadas aos réus revestem-se de gravidade e apresentaram potencial para influenciar o resultado do pleito, ainda que tal requisito não seja mais exigido pelo ordenamento eleitoral vigente.

 

Juíza decretou a cassação dos diplomas de Leandro Ferreira Luiz Fedossi e Arion Aislan de Souza.

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral para os seguintes fins: DECRETAR A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS dos réus Leandro Ferreira Luiz Fedossi e Arion Aislan de Souza, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990”.

Também declarou a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição objeto destes autos dos réus: (1) Murilo Cesar Carneiro da Silva; (2) Leandro Ferreira Luiz Fedossi; (3) Arion Aislan de Souza; (4) Sandro de Almeida Araújo; (5) Jeferson Souza dos Santos; (6) Hernandes Ortiz; (7) Hernandes Ortiz Júnior; (8) Bruno Henrique Seleguim, com fundamento no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.

A juíza ponderou que, havendo interposição de recurso, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para juízo de admissibilidade e julgamento.

“Acerca do que foi decidido, havendo trânsito em julgado desta decisão em Primeira Instância, oficie-se ao TRE/MS para determinar as providências necessárias à realização de eleições suplementares no município de Nova Andradina/MS”, concluiu. (Texto: Investiga MS/Notícias)

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