imagem: Divulgação/Sanesul

 

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 1ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de Ivinhema, ajuizou Ação Civil Pública em face do município de Novo Horizonte do Sul e da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), por terem realizado contratação sem prévia licitação.

Consta nos autos que, em maio de 2018, foi instaurada a Notícia de Fato n. 01.2018.00004987-5 na 1ª Promotoria de Justiça de Ivinhema cujo objeto era “apurar eventual ilegalidade na forma pela qual foi conferida a concessão dos serviços de abastecimento de água, de coleta e destino final de esgoto sanitário do Município de Novo Horizonte do Sul/MS.

Paralelo a isso, foi instaurado, na 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Ivinhema, o inquérito civil para apurar a responsabilidade do Município de Novo Horizonte do Sul e da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A – SANESUL na implantação da rede de esgoto do referido município, sendo que, no decorrer da investigação, sobreveio informação e documentos dando conta de que o Município teria contratado a empresa de forma direta, ou seja, sem observar a exigência legal de realização de processo de licitação.

Como providências preliminares, o Ministério Público solicitou ao Município de Novo Horizonte do Sul/MS que encaminhasse cópia do processo licitatório ou procedimento administrativo equivalente, que teria resultado na outorga da concessão dos serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgoto sanitário no respectivo Município à Empresa Sanesul.

Em resposta, por meio do Ofício n. 153/2018, o Prefeito de Novo Horizonte do Sul informou que não houve processo licitatório, e que, na data de 24 de maio de 2018, foi publicada Lei Ordinária n. 511, de 23 maio de 2018, que autorizava o Poder executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, gestão associada para prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrados pela infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Em razão dessa publicação relâmpago, o MPMS concluiu que o contrato/convênio anterior e vigente, firmado entre os Requeridos em março de 2000, além de não ter sido formalizado após regular processo de licitação, padece de outro vício de legalidade, qual seja, a inexistência de prévia Lei Municipal autorizando a outorga desse serviço de natureza pública.

Conclui-se ainda, que inexistindo Lei Municipal prévia, autorizando a concessão para a exploração dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, seria impossível firmar qualquer tipo de convênio com a empresa Requerida.

Diante disso, o MPMS requer, entre outras medidas, que seja decretada liminarmente a obrigação de fazer consistente na elaboração e aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme exigência do artigo 11, da Lei de Saneamento, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O MPMS requer ainda, que seja declarado nulo o “Convênio de concessão” firmado pela SANESUL e pelo Município de Novo Horizonte do SUL, e, após elaboração e aprovação do plano municipal de saneamento báisco, no prazo de 60 dias, seja retomado o serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou, não sendo viável a execução direta do serviço pelo Município, seja feita a contratação de empresa para prestação dos serviços, mediante prévio procedimento administrativo de licitação, o qual deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa dias).

 

Texto: Ana Carolina Vasques/Jornalista-Assecom