De acordo com a senadora e o segundo suplemente, “o material de propaganda estava incorreto, porque induziu o eleitor a pensar que os candidatos ao senado pelo PSL seriam” outros. “A conduta do representado incorreu em abuso de poder econômico, quando da confecção de material gráfico de propaganda eleitoral”.
Na decisão consta que, “a inicial contém descrição de fatos que poderiam ser tido como prejudiciais a Jair Bolsonaro, candidato ao cargo de presidente da República, mas não aos próprios representantes. Por mais que se empenhem em provar que o material publicitário divulgado pelo representado lhes acarretou prejuízo eleitoral, o fato é que o candidato a presidente em questão é a única parte legitimada para buscar pôr termo àquela situação, por meio de ação judicial”.
“Frente ao exposto, com fulcro no art. 76, 2.ª figura, do Regimento Interno c/c art. 18 e art. 485, VI, do CPC, julgo extinto a presente ação de investigação judicial eleitoral, sem resolução do mérito”, decidiu o desembargador.