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Mercadorias são apreendidas em Angélica e Batayporã

A Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul apreendeu na tarde de domingo (29), mais de 60 volumes de mercadorias oriundas do Paraguai, sem a devida comprovação com nota fiscal e recolhimento de impostos, durante fiscalização em um ônibus na cidade de Batayporã (MS) e após atender um acidente de trânsito em Angélica (MS).

Durante patrulhamento ostensivo e preventivo os policiais militares da rádio patulha realizaram vistoria no compartimento de bagagens de um ônibus que estava em um auto posto de Batayporã e localizaram 46 volumes de mercadorias. Após a identificação dos responsáveis, 22 pessoas relataram não possuir documentação alfandegária de importação da mercadoria. A excursão partiu de Fernandópolis –SP e veio até Sete Quedas –MS, passando ainda por Salto del Guayrá-PY.

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Veículos envolvidos na colisão em Angélica. Foto: PM

Em Angélica, ao serem acionados para atendimento de um acidente de trânsito em uma estrada vicinal, os policiais militares encontraram um dos veículos envolvidos no acidente, carregado com várias caixas e sacolas contendo brinquedos e perfumes. Os ocupantes que estavam sendo socorridos por ambulâncias de uma Usina da região e ainda da Prefeitura, relataram que compraram a mercadoria no Paraguai. O outro veículo envolvido no acidente também teve ocupante socorrido para o hospital municipal de Angélica.Todo o material apreendido será encaminhado para a Receita Federal.

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Material encontrado no veículo acidentado em Angélica. Foto: PM

Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Importante ressaltar que com o advento da Lei 13.008 de 26.6.2014 o crime de descaminho e contrabando foram desmembrados. Assim o descaminho manteve-se no art. 334 e o contrabando foi deslocado para o novo art. 334-A, com pena de 2 a 5 anos. Com a nova redação, os tipos penais (contrabando e descaminho) passam a ser tratados separadamente, recebendo penalidades diversas, sendo coerentemente mais gravosa para o crime de contrabando do que para o crime de descaminho.

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

 

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