A Polícia Militar apreendeu, na noite de quinta-feira (23), através da equipe de Rádio Patrulha de Ipezal, distrito de Angélica (MS), mercadorias oriundas do Paraguai, sem a devida comprovação com nota fiscal e recolhimento de impostos.
A equipe policial militar realizava patrulhamento ostensivo e preventivo na Avenida Presidente Vargas, quando avistou os veículos GM/Corsa e Ford/Fiesta de Fernandópolis (SP) que aparentavam estar com peso excessivo.
Foi dada ordem de parada e em entrevista com os motoristas, dois homens de 34 e 38 anos, ambos disseram ter ido até a cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, buscar aparelhos eletrônicos e perfumes para revenderem em suas lojas em São Paulo.
As mercadorias foram apreendidas e encaminhadas para a sede do grupamento de polícia militar para posterior entrega na Receita Federal, já os donos das mercadorias foram liberado.
Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Importante ressaltar que com o advento da Lei 13.008 de 26.6.2014 o crime de descaminho e contrabando foram desmembrados.
Assim o descaminho manteve-se no art. 334 e o contrabando foi deslocado para o novo art. 334-A, com pena de 2 a 5 anos. Com a nova redação, os tipos penais (contrabando e descaminho) passam a ser tratados separadamente, recebendo penalidades diversas, sendo coerentemente mais gravosa para o crime de contrabando do que para o crime de descaminho.
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)