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Ivinhema: mantida condenação de réu a 17 anos de prisão por ter matado colega após recusa por carona

Crime aconteceu em agosto do ano passado e envolveu colegas de trabalho; autor já está cumprindo pena

 

Com todas as teses acusatórias referendadas pelo Conselho de Sentença, júri realizado no dia 31 de julho de 2025, em Ivinhema, condenou a 17 anos de prisão em regime fechado um réu levado ao plenário pelo cometimento dos crimes de homicídio qualificado e de posse ilegal de arma de fogo.

O crime ocorreu em 9 de agosto de 2024, por volta das 17h, próximo a uma escola, no bairro Piravevê. Segundo a denúncia da Promotoria de Justiça de Ivinhema, o agora condenado, de 45 anos, disparou uma espingarda calibre .22 contra o colega de trabalho Juarez Francisco Miguel, de 61 anos, após uma discussão motivada por uma desavença resultante da negativa de uma carona.

O disparo atingiu o globo ocular direito de Juarez, transfixando sua cabeça. A vítima foi socorrida e faleceu no dia seguinte em Dourados/MS, em decorrência de traumatismo cranioencefálico.

Além do homicídio, o réu foi acusado de manter arma de fogo em sua residência sem autorização legal. Pelas apurações, ele teria comprado a espingarda seis ou sete anos antes do homicídio, por R$ 1,8 mil, e a guardava em um guarda-roupa.

Durante o julgamento, a defesa sustentou as teses de legítima defesa, excesso culposo de legítima defesa, disparo acidental, reconhecimento do “homicídio privilegiado” e afastamento da qualificadora. No entanto, o Conselho de Sentença rejeitou essas teses e reconheceu todos os pedidos do Ministério Público, inclusive a qualificadora do motivo fútil e a majorante pelo fato de a vítima ser pessoa idosa, conforme previsto no artigo 121, §2º, inciso II e §4º do Código Penal.

A sentença condenatória fixou a pena em 16 anos de reclusão pelo homicídio e 1 ano de detenção pela posse ilegal de arma, totalizando 17 anos.

O condenado já estava preso preventivamente, sendo a prisão mantida pela Justiça, que, ainda, determinou a execução provisória da pena, conforme permite o novo regramento legal brasileiro.

Texto: Marta Ferreira de Jesus
Revisão: Fabricio Judson
Foto: Decom/MPS
Número dos autos no TJMS: 0801693-03.2024.8.12.0012

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